DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
_____________________
  Artigo 13.º
Plano de cogestão da área protegida
1 - O plano de cogestão articula-se com o programa especial da respetiva área protegida e consagra a visão e a estratégia a seguir tendo por propósito a valorização e a promoção da área protegida, podendo considerar, quando adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas e que sejam relevantes para o seu desenvolvimento sustentável.
2 - O plano de cogestão consubstancia um compromisso entre as entidades envolvidas na sua execução e obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Ser um documento mobilizador e consensual entre os parceiros;
b) Estar suportado numa caracterização e diagnóstico prospetivo da área protegida;
c) Materializar um conjunto de projetos e ações consideradas prioritárias para valorizar a área protegida;
d) Definir as medidas e ações a implementar com vista a sensibilizar as populações e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores;
e) Definir potenciais fontes de financiamento e parceiros para cada medida prevista;
f) Ser o documento de suporte à elaboração do plano anual de atividades, que deve refletir o grau de desenvolvimento e execução do plano de cogestão;
g) Articular-se com o programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser considerados, preferencialmente, projetos e ações de:
a) Promoção de atividades económicas desenvolvidas na área protegida que sejam compatíveis com a proteção dos valores e recursos naturais em presença;
b) Constituição e valorização de rotas e percursos pedestres, cicláveis e equestres;
c) Interpretação e divulgação dos valores e recursos naturais;
d) Promoção de atividades desenvolvidas em meio natural que potenciem o turismo de natureza e o desporto de natureza;
e) Promoção de bens produzidos com recursos endógenos;
f) Promoção da inovação tecnológica, económica e social nas práticas aplicadas à manutenção das atividades e produtos tradicionais;
g) Fomento de novas atividades e produtos passíveis de atribuir valor aos recursos e valores naturais existentes;
h) Promoção da marca «Natural.pt»;
i) Informação e sensibilização sobre os recursos naturais existentes e sobre boas práticas e usufruição do território;
j) Aprofundamento da gestão colaborativa;
k) Promoção do sentido de pertença das populações e dos atores chave;
l) Internacionalização do território.
4 - O plano de cogestão deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano a contar da data de designação da comissão de cogestão da respetiva área protegida e deve considerar um horizonte temporal mínimo de três anos para a sua execução.
5 - A revisão do plano de cogestão deve ter início antes do termo do prazo determinado para a sua execução global.

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