DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
    MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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  Artigo 3.º
Exercício das competências
1 - As competências dos órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nas situações que, nos termos do regime jurídico das autarquias locais, lhe estejam atribuídas e da competência própria do presidente da câmara municipal para os atos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e para dirigir e superintender os serviços.
2 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser exercida pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais ou das associações de municípios com atribuições em territórios abrangidos por áreas protegidas, mediante delegação dos municípios que as integram.
3 - O exercício das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se aos princípios e normas consagradas na lei de bases da política de ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 4 de abril, no RJCNB e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, na sua redação atual.

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