SUMÁRIO Define o modelo de cogestão das áreas protegidas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
Na prossecução da política ambiental, as áreas protegidas constituem a infraestrutura indispensável para a concretização dos propósitos da conservação da natureza, tendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a missão de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e nacionais neste domínio, a salvaguarda da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), através do seu planeamento integrado e articulado, assim como a concretização dos objetivos transversais no domínio das ações de conservação ativa e monitorização de espécies e habitats.
Reafirmar a RNAP no contexto da valorização do território de Portugal, proteger os seus valores e desencadear os processos de promoção e aproveitamento dos recursos territoriais existentes são medidas expressas no Programa do XXI Governo Constitucional, que requerem uma gestão de proximidade.
O caráter humanizado de todo o território nacional é uma marca também das áreas protegidas, aqui com a particularidade de se terem construído equilíbrios harmoniosos entre as atividades humanas e a natureza que sustentam os ecossistemas e, por isso, requerem a presença de pessoas e das suas atividades. Ao mesmo tempo, assiste-se ao aumento da sua procura para uso e fruição, a qual é cada vez mais exigente e respeitadora dos valores distintivos e genuínos que as áreas protegidas são capazes de oferecer. Reconhece-se hoje que as áreas protegidas são alvo de uma procura crescente por diferentes grupos de interesse, designadamente pelas pessoas que pretendem uma experiência autêntica de contacto com a natureza. Nas regiões do interior, sobretudo, as áreas protegidas constituem, cada vez mais, polos de atração, induzindo a mobilização dos recursos locais, contribuindo para promover localmente a economia e o desenvolvimento social e, deste modo, para criar melhores condições para fixar pessoas nesses territórios. A natureza é, neste quadro, o elemento agregador que norteia a cogestão das áreas protegidas.
Valorizar a RNAP, como uma rede coerente e consistente, não pode ignorar que a gestão particular de cada área protegida encerra especificidades próprias decorrentes dos seus valores naturais, nas dimensões política, territorial, cultural, social e económica da sua sustentabilidade, para as quais as entidades que estão no território detêm, reconhecidamente, uma capacidade de mobilização e interação que a proximidade e conhecimento do território lhes confere.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, veio prever, enquanto medida estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território. Para esta nova abordagem concorreu determinantemente a experiência já adquirida e avaliada do projeto piloto para a gestão colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional, iniciado em 2017, e que reuniu a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade e os três municípios abrangidos pela área do Parque, bem como uma instituição de ensino superior, uma associação empresarial e uma organização não-governamental de ambiente com intervenção naquele território, num modelo de gestão participativo e colaborativo. Tendo em conta, de igual modo, a experiência associativa de municípios para a cogestão de áreas protegidas, prevê-se que as associações de municípios já constituídas, ou que venham a ser constituídas, para participar na gestão de áreas protegidas de âmbito nacional sejam reconhecidas como grupos de ação locais para gerir fundos europeus para o desenvolvimento local de base comunitária.
Institui-se, assim, o modelo de cogestão para as áreas protegidas de âmbito nacional, a partir do qual se pretende imprimir uma dinâmica de gestão de proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas competências e atribuições, pondo em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em cada área. Tendo em conta a experiência dos projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro em parque naturais, em especial no Parque Natural do Tejo Internacional, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2019, de 1 de abril, é considerada a hipótese da gestão colaborativa nas áreas envolventes às áreas protegidas de âmbito nacional, sempre que tal se afigure necessário à execução de medidas e ações previstas no plano de cogestão para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas. Esta possibilidade, porém, depende de devida fundamentação da sua necessidade e adequação, sendo sempre circunscrita aos limites administrativos dos municípios que as integram. Ao mesmo tempo, estende-se o modelo de gestão participativa às demais áreas protegidas, de âmbito local ou regional, que integram a RNAP.
Neste propósito, juntam-se a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, os municípios presentes nos territórios das áreas protegidas e quem, pelo conhecimento técnico-científico e saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir para a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade do território, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país concedem. Cria-se, desta forma, a comissão de cogestão da área protegida enquanto órgão de administração e gestão da mesma, que é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão.
Os conselhos estratégicos, que funcionam junto de cada área protegida, mantêm a sua natureza consultiva, como estabelece o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, sendo responsáveis pela emissão dos pareceres obrigatórios não vinculativos previstos no regime instituído pelo presente decreto-lei. Mas agora são dotados de maior amplitude de ação que é alargada à cogestão das áreas protegidas, bem como de maior dinâmica e proatividade na abertura da área protegida ao exterior.
Assim, pelas razões referidas, e em alinhamento com o princípio de subsidiariedade e a política de descentralização plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.
No mesmo sentido, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a participação dos municípios na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, os quais, nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, já são competentes para a criação e gestão de áreas protegidas de âmbito regional ou local.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos da alínea c) do artigo 20.º da referida lei, um modelo de cogestão naquelas áreas protegidas de âmbito nacional, com expressa intervenção dos municípios.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a integridade dos territórios em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
1 - O presente decreto-lei define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
3 - Podem ser consideradas, sempre que adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas, circunscritas aos limites administrativos dos municípios que as integram, quando necessário à execução de medidas e ações previstas ao abrigo do presente decreto-lei para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas.
4 - O presente decreto-lei não se aplica às áreas previstas no artigo 21.º do RJCNB. |
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Artigo 4.º
Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas |
1 - Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei.
2 - Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional podem propor a todo o tempo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a concretização do modelo de cogestão nesse território.
3 - Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponha junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligências para a sua concretização, em prazo não superior a 120 dias.
4 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.
5 - Nos casos em que, pelo menos, 50 /prct. dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 /prct. do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 63/2023, de 16/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2019, de 21/08
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