SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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Artigo 25.º
Reposição da situação anterior |
1 - Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente poderão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no n.º 1 e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente procedem ou mandam proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora. |
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