DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio!  
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   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
1 - A introdução, na Natureza, de todas as espécies de flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem no território nacional, bem como as medidas adequadas a esse fim, são objecto de regulamentação própria.
2 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a introdução de todas as espécies aí referidas fica sujeita a parecer vinculativo do ICN, sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podendo ser autorizada se se verificarem, cumulativamente, as condições a seguir mencionadas:
a) Existam vantagens inequívocas para o homem e para as biocenoses;
b) A introdução seja insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico ou a saúde pública;
c) Não exista nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
d) For efectuada uma avaliação de incidências ambientais aprofundada e planificada, cujas conclusões serão determinantes para a autorização.
3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as espécies objecto de exploração zootécnica, excepto em aquaculturas, e de exploração agrícola e florestal, incluindo as espécies consideradas nos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.
4 - A autorização referida no n.º 2 deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.

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