DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 10.º
Impactes ambientais negativos
1 - Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
2 - Verificando-se que os impactes negativos da acção ou projecto incidem sobre um tipo de habitat prioritário ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só pode ocorrer quando:
a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) A realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
c) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
3 - A autorização para a realização das acções ou projectos a que aludem os números anteriores inclui as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo 9.º

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