DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
    COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro!  
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     - 2ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso à informação constante do registo comercial
1 - Qualquer interessado pode solicitar e obter por via eletrónica, através do Sistema de Interconexão, cópia dos seguintes atos de registo comercial e documentos arquivados no registo comercial nacional:
a) A designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades;
b) Ato da constituição e documento constitutivo;
c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade, bem como a fusão, a cisão e a transformação transfronteiriças;
d) Pacto social atualizado;
e) Documentos relativos ao registo da prestação de contas;
f) Mudança da sede social;
g) Projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
h) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, em caso de inexistência de representantes, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral;
i) Certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças;
j) Dissolução;
k) Designação de liquidatários;
l) Sentença de declaração de insolvência ou despacho judicial de prosseguimento da liquidação;
m) Decisão judicial que declare a nulidade do contrato da sociedade;
n) O encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula da entidade.
2 - Os atos de registo comercial e documentos constantes do número anterior respeitam às entidades mencionadas no artigo 2.º
3 - Os atos de registo elencados no n.º 1 podem ser disponibilizados através da cópia da ficha da entidade com todos os registos de acesso público, nos termos do Código do Registo Comercial.
4 - As cópias a que se referem os números anteriores não são certificadas e têm valor de mera informação.
5 - Com exceção dos documentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1, pela disponibilização ao público da informação prevista no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
6 - O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na alínea i) do n.º 1, é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a fiscalização da legalidade da fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente, através do Sistema de Interconexão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
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   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

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