DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Aposentação
| Artigo 72.º Passagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 73.º Direitos e regalias dos funcionários aposentados - [Em vigor ex vi parte final do artigo 30.º do D.L. n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna. |
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Artigo 74.º Aposentação por incapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Os funcionários do SEF que, por diminuição das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para o serviço são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito a requerer à ADSE.
2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Administração Interna pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas. |
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MAPA I Pessoal da carreira de investigação e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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MAPA II Pessoal da carreira de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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MAPA III Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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MAPA IV Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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