Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 68.º
Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 - Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto.

  Artigo 69.º
Funções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Disponibilidade e aposentação
SECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 70.º
Passagem à situação de disponibilidade - [Em vigor ex vi parte final do artigo 30.º do D.L. n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 - A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

  Artigo 71.º
Estatuto de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SECÇÃO II
Aposentação
  Artigo 72.º
Passagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 73.º
Direitos e regalias dos funcionários aposentados - [Em vigor ex vi parte final do artigo 30.º do D.L. n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 74.º
Aposentação por incapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Os funcionários do SEF que, por diminuição das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para o serviço são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito a requerer à ADSE.
2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Administração Interna pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]

  MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]

  MAPA III
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)

Consultar o D/L 121/2008 de 11 de Julho
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa