DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

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     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
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  Artigo 71.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a) Do direito a ocupar lugar no quadro;
b) Do direito ao acesso e progressão na carreira.
2 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, aquele pessoal usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.

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