Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
SECÇÃO II
Suplementos
| Artigo 67.º Suplemento de serviço da CIF |
1 - Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções.
2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado em diploma autónomo.
3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
4 - A opção pela remuneração do lugar de origem não prejudica o direito ao suplemento fixado no presente artigo.
5 - Excepciona-se do direito ao suplemento previsto neste artigo o pessoal da carreira de investigação e fiscalização admitido a estágio, até que se verifique o provimento na categoria de ingresso das respectivas carreiras. |
|
|
|
|
|