DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 59.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
Artigo 60.º Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
Artigo 61.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
SECÇÃO IV
Pessoal de informática
| Artigo 62.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Pessoal auxiliar e operário
| Artigo 63.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
|
CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Remuneração
| Artigo 64.º Dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base. |
|
|
|
|
|
Artigo 65.º Cargos de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
a) 35 pontos indiciários, para os cargos de chefe de delegação de tipo 1, chefe de departamento regional e responsável de posto de fronteira de tipo 2;
b) 30 pontos indiciários, para os demais cargos de chefia. |
|
|
|
|
|
Artigo 66.º Remuneração base - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A remuneração base mensal do pessoal das carreiras de investigação e fiscalização, de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização é a correspondente aos índices que constam, respectivamente, dos mapas I, II e III anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - A remuneração base mensal do pessoal de informática é a correspondente aos índices fixados no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, com as alterações que eventualmente a ele venham a verificar-se.
3 - A remuneração base mensal do pessoal auxiliar e operário é a correspondente aos índices estabelecidos na lei geral.
4 - O valor do índice 100 das escalas remuneratórias previstas nos mapas I e II anexos ao presente diploma é fixado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Suplementos
| Artigo 67.º Suplemento de serviço da CIF - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções.
2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado em diploma autónomo.
3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
4 - A opção pela remuneração do lugar de origem não prejudica o direito ao suplemento fixado no presente artigo.
5 - Excepciona-se do direito ao suplemento previsto neste artigo o pessoal da carreira de investigação e fiscalização admitido a estágio, até que se verifique o provimento na categoria de ingresso das respectivas carreiras. |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 - Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 69.º Funções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei. |
|
|
|
|
|
|