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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
SECÇÃO II
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 54.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Ao pessoal da carreira de vigilância e segurança incumbe, genericamente, garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento, controlar o acesso às instalações, conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos, assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalham e dos utentes que se encontrem nos mesmos, designadamente prevenindo atentados, fugas, roubos e incêndios, bem como executar outras tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento do Serviço.
2 - O pessoal de vigilância e segurança, no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública e goza do direito previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.

  Artigo 55.º
Chefe de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
a) Responsabilizar-se pela segurança, vigilância e funcionamento dos centros de instalação temporária;
b) Coordenar e orientar o pessoal de vigilância e segurança que lhe esteja adstrito;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre as questões de segurança relativas às competências referidas no ponto anterior, tendo em vista a tomada de decisão respectiva sobre medidas de segurança a adoptar pelo Serviço;
d) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 56.º
Vigilante e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
a) Garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária;
b) Controlar o acesso às instalações;
c) Conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos;
d) Assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalhem e utentes que se encontrem nos mesmos;
e) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito da competência da carreira de vigilância e segurança.

SECÇÃO III
Carreira de apoio à investigação e fiscalização
  Artigo 57.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 58.º
Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 59.º
Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 60.º
Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 61.º
Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SECÇÃO IV
Pessoal de informática
  Artigo 62.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados.

SECÇÃO V
Pessoal auxiliar e operário
  Artigo 63.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Remuneração
  Artigo 64.º
Dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base.

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