DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Carreira de vigilância e segurança
| Artigo 54.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Ao pessoal da carreira de vigilância e segurança incumbe, genericamente, garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento, controlar o acesso às instalações, conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos, assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalham e dos utentes que se encontrem nos mesmos, designadamente prevenindo atentados, fugas, roubos e incêndios, bem como executar outras tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento do Serviço.
2 - O pessoal de vigilância e segurança, no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública e goza do direito previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro. |
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Artigo 55.º Chefe de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
a) Responsabilizar-se pela segurança, vigilância e funcionamento dos centros de instalação temporária;
b) Coordenar e orientar o pessoal de vigilância e segurança que lhe esteja adstrito;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre as questões de segurança relativas às competências referidas no ponto anterior, tendo em vista a tomada de decisão respectiva sobre medidas de segurança a adoptar pelo Serviço;
d) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de vigilância e segurança. |
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Artigo 56.º Vigilante e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
a) Garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária;
b) Controlar o acesso às instalações;
c) Conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos;
d) Assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalhem e utentes que se encontrem nos mesmos;
e) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito da competência da carreira de vigilância e segurança. |
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SECÇÃO III
Carreira de apoio à investigação e fiscalização
| Artigo 57.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 58.º Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 59.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 60.º Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 61.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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SECÇÃO IV
Pessoal de informática
| Artigo 62.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados. |
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SECÇÃO V
Pessoal auxiliar e operário
| Artigo 63.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Remuneração
| Artigo 64.º Dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base. |
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