1 - Ao pessoal da carreira de vigilância e segurança incumbe, genericamente, garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento, controlar o acesso às instalações, conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos, assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalham e dos utentes que se encontrem nos mesmos, designadamente prevenindo atentados, fugas, roubos e incêndios, bem como executar outras tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento do Serviço.
2 - O pessoal de vigilância e segurança, no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública e goza do direito previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro. |