Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 46.º
Provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SUBSECÇÃO VI
Pessoal de informática
  Artigo 47.º
Carreiras de pessoal de informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Ao pessoal de informática é aplicável o estatuto das carreiras e categorias específicas deste pessoal previsto na lei geral.
2 - Durante o período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, o ingresso nas referidas carreiras pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas, também de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores):
a) Habilitados com licenciatura nos domínios da Matemática, Economia e Gestão, quando se trate do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática;
b) Habilitados com o 11.º ano ou equivalente e formação complementar em área específica de informática, quando se trate do grau 1, nível 1, da carreira técnica de informática.

SUBSECÇÃO VII
Pessoal auxiliar e operário
  Artigo 48.º
Carreiras de pessoal auxiliar e operário - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

CAPÍTULO II
Conteúdo funcional
SECÇÃO I
Carreira de investigação e fiscalização
  Artigo 49.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

  Artigo 50.º
Inspector superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao inspector superior:
a) Prestar assessoria de elevado grau de tecnicidade nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos de elevado nível de especialização e uma visão global do serviço, designadamente na área de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Assegurar a coordenação de actividades no âmbito da cooperação com forças e serviços de segurança nacionais e estrangeiros ou com organizações internacionais no domínio das atribuições do SEF;
d) Colaborar em acções de formação especializada.

  Artigo 51.º
Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao inspector:
a) Prestar assessoria técnica nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados, designadamente nas áreas de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Prestar apoio técnico em acções de cooperação com outras forças e serviços de segurança no âmbito das atribuições do SEF;
d) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
e) Assegurar o controlo da legalidade da investigação criminal e das acções de fiscalização no âmbito das competências do SEF, determinando a realização das diligências de recolha de prova permitidas por lei;
f) Ordenar a realização de revistas pessoais de segurança quando necessário dentro dos limites da lei;
g) Coordenar a instrução e execução de processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
h) Coordenar a realização de escoltas;
i) Programar e coordenar a realização de controlos móveis;
j) Colaborar em acções de formação especializada;
l) Elaborar despachos, relatórios e pareceres dentro do âmbito das suas competências;
m) Representar, sempre que necessário, as respectivas unidades orgânicas em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção da imigração clandestina e de investigação criminal no âmbito das competências do SEF.

  Artigo 52.º
Inspector-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto principal:
a) Coadjuvar e substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Orientar pessoalmente as diligências e as acções de investigação e de fiscalização que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores-adjuntos;
d) Controlar e garantir o cumprimento das acções, diligências e actos de investigação e fiscalização, elaborando o respectivo relatório;
e) Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
f) Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
g) Organizar escoltas;
h) Orientar directamente a realização de controlos móveis;
i) Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação criminal no âmbito das competências do SEF;
j) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
l) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto principal poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

  Artigo 53.º
Inspector-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
a) Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
b) Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
c) Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
d) Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
e) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f) Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g) Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h) Realizar escoltas;
i) Efectuar controlos móveis;
j) Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
l) Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m) Praticar actos processuais em inquéritos;
n) Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
o) Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
p) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

SECÇÃO II
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 54.º
Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Ao pessoal da carreira de vigilância e segurança incumbe, genericamente, garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento, controlar o acesso às instalações, conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos, assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalham e dos utentes que se encontrem nos mesmos, designadamente prevenindo atentados, fugas, roubos e incêndios, bem como executar outras tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento do Serviço.
2 - O pessoal de vigilância e segurança, no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública e goza do direito previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.

  Artigo 55.º
Chefe de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
a) Responsabilizar-se pela segurança, vigilância e funcionamento dos centros de instalação temporária;
b) Coordenar e orientar o pessoal de vigilância e segurança que lhe esteja adstrito;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre as questões de segurança relativas às competências referidas no ponto anterior, tendo em vista a tomada de decisão respectiva sobre medidas de segurança a adoptar pelo Serviço;
d) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 56.º
Vigilante e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
a) Garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária;
b) Controlar o acesso às instalações;
c) Conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos;
d) Assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalhem e utentes que se encontrem nos mesmos;
e) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito da competência da carreira de vigilância e segurança.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa