DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 37.º Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 38.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 39.º Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 40.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 41.º Regime de estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 42.º Admissão a estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 43.º Métodos de selecção em concursos de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 44.º Sistema de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 45.º Classificação final - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 46.º Provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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SUBSECÇÃO VI
Pessoal de informática
| Artigo 47.º Carreiras de pessoal de informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - Ao pessoal de informática é aplicável o estatuto das carreiras e categorias específicas deste pessoal previsto na lei geral.
2 - Durante o período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, o ingresso nas referidas carreiras pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas, também de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores):
a) Habilitados com licenciatura nos domínios da Matemática, Economia e Gestão, quando se trate do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática;
b) Habilitados com o 11.º ano ou equivalente e formação complementar em área específica de informática, quando se trate do grau 1, nível 1, da carreira técnica de informática. |
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