DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2023, de 02/06 - DL n.º 198/2015, de 16/09 - DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 35.º Vigilante e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
1 - A categoria de vigilante e segurança compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de vigilante e segurança é feito de entre indivíduos que possuam os requisitos previstos no artigo 34.º, aprovados em concurso, no qual serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
3 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
4 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de vigilante e segurança é feita, respectivamente, de entre titulares da categoria de vigilante e segurança dos níveis 2 e 3 com três anos de serviço prestados nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, a frequência com aproveitamento de curso de formação adequado. |
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SUBSECÇÃO V
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
| Artigo 36.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 37.º Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 38.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 39.º Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 40.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 41.º Regime de estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 42.º Admissão a estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 43.º Métodos de selecção em concursos de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 44.º Sistema de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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Artigo 45.º Classificação final - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho] |
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