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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
  Artigo 32.º
Oficial de ligação de imigração - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, constará o conteúdo funcional das actividades do oficial de ligação nomeado.
4 - Os oficiais de ligação a que se refere o número anterior poderão utilizar a mala diplomática, em obediência às regras em vigor para o uso da mesma.
5 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação de imigração em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros, são comparticipados por estes serviços de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da tutela.
9 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, nos termos da lei geral, autorizarão o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

SUBSECÇÃO IV
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 33.º
Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O ingresso na carreira de vigilância e segurança faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução, aprovados em concurso e que preencham ainda os seguintes requisitos:
a) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
c) Possuir a robustez física e psicológica indispensáveis ao exercício da função de vigilância e segurança e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  Artigo 34.º
Chefe de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O acesso à categoria de chefe de vigilância e segurança faz-se de entre titulares da categoria de vigilante e segurança de nível 1, aprovados em concurso, sendo os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - O pessoal com a categoria de vigilante e segurança que tenha transitado para a carreira de vigilância e segurança sem possuir a habilitação exigida no artigo anterior para ingresso na carreira não poderá, em caso algum, aceder à categoria de chefe de vigilância e segurança.
3 - Durante um período transitório de cinco anos o recrutamento para a categoria a que se refere o n.º 1 poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, sendo neste caso os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
4 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
5 - O pessoal do quadro do SEF com idade não superior a 40 anos pode ser opositor ao concurso a que se refere o n.º 3 do presente artigo, desde que seja titular dos outros requisitos exigidos.

  Artigo 35.º
Vigilante e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de vigilante e segurança compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de vigilante e segurança é feito de entre indivíduos que possuam os requisitos previstos no artigo 34.º, aprovados em concurso, no qual serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
3 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
4 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de vigilante e segurança é feita, respectivamente, de entre titulares da categoria de vigilante e segurança dos níveis 2 e 3 com três anos de serviço prestados nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, a frequência com aproveitamento de curso de formação adequado.

SUBSECÇÃO V
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
  Artigo 36.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 37.º
Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 38.º
Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 39.º
Especialista-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 40.º
Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 41.º
Regime de estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 42.º
Admissão a estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

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