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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 24.º
Admissão ao estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65 das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11
   -2ª versão: Lei n.º 92/2009, de 31/08

  Artigo 25.º
Métodos de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de seleção:
a) Provas de conhecimentos de cultura geral e de línguas;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Exame de aptidão médica;
d) Exame de aptidão física;
e) Exame psicológico de selecção.
2 - Nos concursos internos previstos no n.º 3 do artigo anterior não são aplicáveis os métodos de selecção previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, devendo também os candidatos ser objecto de avaliação curricular.
3 - Cada uma das provas ou fases que integram os diferentes métodos de selecção referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser eliminatórias de per si.
4 - Por razões de celeridade do processo de concurso, o disposto nos números anteriores não obsta a que o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 26.º
Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O exame de aptidão médica tem por objectivo avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização.
2 - O exame de aptidão física destina-se a avaliar o desenvolvimento e destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Os exames de aptidão médica e de aptidão física terão o conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidões que forem definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 28.º
Sistema de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 25.º serão classificados de 0 a 20 valores.
2 - O resultado do exame psicológico será traduzido numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
3 - Em consequência dos exames de aptidão médica e de aptidão física, os concorrentes serão considerados como aptos e não aptos.

  Artigo 29.º
Classificação final - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
2 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
3 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10, considerando como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como os que tenham obtido a menção de Não favorável ou Favorável com reservas no exame psicológico.
4 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o Serviço;
c) Ter menos idade.

  Artigo 30.º
Duração do estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O estágio probatório para admissão ao nível 3 das categorias de inspector e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, de acordo com regulamento de estágio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 31.º
Provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Findo o período de estágio:
a) O estagiário aprovado é nomeado definitivamente inspector ou inspector-adjunto, conforme a categoria a que se tenha candidatado;
b) Ao estagiário que não tenha sido aprovado é, consoante os casos, rescindido o contrato administrativo de provimento ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária, regressando, neste caso, ao lugar de origem.
2 - O provimento referido no número anterior é feito até ao limite das vagas existentes, segundo a ordem de classificação obtida no estágio.
3 - Durante o prazo de validade do estágio, a definir em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, os candidatos aprovados que excedam o número de vagas serão providos naquelas que entretanto venham a ocorrer, segundo a ordem de classificação obtida no estágio.
4 - Perdem o direito ao provimento previsto no número anterior os candidatos que, após aprovação no estágio e antes de poder ocorrer a aceitação da nomeação ou a posse na categoria a que se candidataram, tenham feito cessar a comissão de serviço extraordinária ou o contrato administrativo de provimento por qualquer das formas previstas na lei.

SUBSECÇÃO III
  Artigo 32.º
Oficial de ligação de imigração - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, constará o conteúdo funcional das actividades do oficial de ligação nomeado.
4 - Os oficiais de ligação a que se refere o número anterior poderão utilizar a mala diplomática, em obediência às regras em vigor para o uso da mesma.
5 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação de imigração em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros, são comparticipados por estes serviços de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da tutela.
9 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, nos termos da lei geral, autorizarão o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

SUBSECÇÃO IV
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 33.º
Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O ingresso na carreira de vigilância e segurança faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução, aprovados em concurso e que preencham ainda os seguintes requisitos:
a) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
c) Possuir a robustez física e psicológica indispensáveis ao exercício da função de vigilância e segurança e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  Artigo 34.º
Chefe de vigilância e segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O acesso à categoria de chefe de vigilância e segurança faz-se de entre titulares da categoria de vigilante e segurança de nível 1, aprovados em concurso, sendo os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - O pessoal com a categoria de vigilante e segurança que tenha transitado para a carreira de vigilância e segurança sem possuir a habilitação exigida no artigo anterior para ingresso na carreira não poderá, em caso algum, aceder à categoria de chefe de vigilância e segurança.
3 - Durante um período transitório de cinco anos o recrutamento para a categoria a que se refere o n.º 1 poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, sendo neste caso os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
4 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
5 - O pessoal do quadro do SEF com idade não superior a 40 anos pode ser opositor ao concurso a que se refere o n.º 3 do presente artigo, desde que seja titular dos outros requisitos exigidos.

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