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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 14.º
Transporte dos funcionários - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.

  Artigo 15.º
Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O SEF garante o direito à formação profissional a todos os funcionários.
2 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos ou acções de formação que lhe sejam determinados, tendo direito à compensação correspondente, por dedução posterior no período normal de trabalho, quando tal ocorra aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, quando a prestação de trabalho seja em regime de turnos.
3 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos ou acções a que se refere o número anterior.
4 - O SEF poderá ministrar a formação através de organismos acreditados para o efeito, públicos ou privados, podendo celebrar protocolos com universidades ou outras instituições.

  Artigo 16.º
Louvores - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Aos funcionários do SEF que de forma meritória se distinguirem na execução de serviços, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo director-geral ou pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta daquele, bem como a entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração com o SEF se revele de elevado interesse à prossecução dos objectivos do Serviço.
2 - A atribuição das mercês honoríficas referidas no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
SUBSECÇÃO I
Cargos dirigentes e de chefia
  Artigo 17.º
Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 17.º-A
Cargos dirigentes com natureza operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto

  Artigo 18.º
Cargos de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SUBSECÇÃO II
Carreira de investigação e fiscalização
  Artigo 19.º
Inspector superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector superior faz-se de entre inspectores licenciados no mínimo com o nível 1 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
3 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector superior é feita de entre inspectores superiores com o nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.
4 - O júri do concurso previsto no n.º 2 deverá ser constituído por elementos com formação adequada para avaliação do conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização.

  Artigo 20.º
Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de inspector compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector faz-se de entre estagiários aprovados em estágio para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector é feita de entre, respectivamente, inspectores dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Inspector-adjunto principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de inspector-adjunto principal compreende 2 níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal é feito de entre inspectores-adjuntos do nível 1, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica, cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral.
3 - Durante o período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao concurso para provimento no nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal poderão concorrer os inspectores-adjuntos com, pelo menos, nove anos de serviço efectivo na carreira, classificados, no mínimo, de Bom no último ano.
4 - O número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da acção de formação, será fixado por despacho do director-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2.
5 - A admissão à acção de formação dentro das vagas fixadas nos termos do número anterior será feita de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos referida no n.º 2, sendo, em caso de igualdade desta classificação, admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria e com maiores habilitações literárias.
6 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector-adjunto principal faz-se de entre inspectores-adjuntos principais no nível 2, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 22.º
Inspector-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre estagiários, aprovados em estágio probatório teórico-prático para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 23.º
Estagiários - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Durante o estágio probatório teórico-prático para ingresso na CIF, os estagiários auferirão a remuneração correspondente ao índice 180 ou ao índice 100, constante do mapa I anexo, consoante se tenham candidatado a inspector ou a inspector-adjunto, podendo, em qualquer dos casos, optar pela remuneração do lugar de origem, quando se trate de candidatos vinculados à função pública.
2 - Durante o estágio, os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o mesmo em regime de comissão de serviço extraordinária nos termos da lei geral e aqueles que não tenham vínculo anterior à função pública frequentá-lo-ão em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
4 - Em caso de exclusão do estágio por inaptidão ou por desistência, os estagiários em comissão de serviço extraordinária regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira ou progressão na categoria.
5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
6 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização vincula-se a permanecer em funções no SEF por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio ou, em caso de cessação de funções a qualquer título, a indemnizar o Estado dos custos de formação que lhe forem imputados relativamente ao período de estágio.
7 - Em caso de desistência injustificada ou abandono da formação ou do estágio, os candidatos ou estagiários indemnizarão o Estado nos termos do número anterior, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, relativamente aos estagiários em regime de comissão de serviço extraordinária.

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