Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 18.º Cargos de chefia |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento regional pode ser feito de entre especialistas superiores posicionados pelo menos no nível 4 e para os cargos de chefe de núcleo e chefe de delegação de tipo 2 de entre especialistas-adjuntos principais ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, de entre especialistas-adjuntos posicionados no nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de chefe de núcleo regional de afastamento, o qual apenas pode ser feito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro. |
|
|
|
|
|