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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 10.º
Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários do SEF, com as devidas adaptações.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pelo SEF, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo director-geral.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa desempenhar funções que não dependam da sua capacidade física.
4 - O funcionário que for considerado deficiente nos termos do n.º 2 mantém todos os direitos e regalias no quadro respectivo, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço.

  Artigo 11.º
Residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Por residência permanente entende-se aquela que o funcionário tiver comunicado ao serviço e como tal nele esteja registada, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias sempre que ocorra mudança da mesma, sendo obrigatória a residência permanente na localidade onde o funcionário exerça funções ou noutra situada dentro do limite de 50 km.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade que exceda o limite estabelecido no número anterior, não tendo no entanto direito à percepção de subsídio de residência.

  Artigo 12.º
Habitação por conta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
2 - O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
3 - O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
5 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o funcionário esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
7 - O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

  Artigo 13.º
Compensação por colocação fora da área de residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
a) A um período de cinco dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
2 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
a) A um período de 10 dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
3 - Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
5 - Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.

  Artigo 14.º
Transporte dos funcionários - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.

  Artigo 15.º
Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O SEF garante o direito à formação profissional a todos os funcionários.
2 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos ou acções de formação que lhe sejam determinados, tendo direito à compensação correspondente, por dedução posterior no período normal de trabalho, quando tal ocorra aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, quando a prestação de trabalho seja em regime de turnos.
3 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos ou acções a que se refere o número anterior.
4 - O SEF poderá ministrar a formação através de organismos acreditados para o efeito, públicos ou privados, podendo celebrar protocolos com universidades ou outras instituições.

  Artigo 16.º
Louvores - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Aos funcionários do SEF que de forma meritória se distinguirem na execução de serviços, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo director-geral ou pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta daquele, bem como a entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração com o SEF se revele de elevado interesse à prossecução dos objectivos do Serviço.
2 - A atribuição das mercês honoríficas referidas no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
SUBSECÇÃO I
Cargos dirigentes e de chefia
  Artigo 17.º
Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 17.º-A
Cargos dirigentes com natureza operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto

  Artigo 18.º
Cargos de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SUBSECÇÃO II
Carreira de investigação e fiscalização
  Artigo 19.º
Inspector superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector superior faz-se de entre inspectores licenciados no mínimo com o nível 1 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
3 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector superior é feita de entre inspectores superiores com o nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.
4 - O júri do concurso previsto no n.º 2 deverá ser constituído por elementos com formação adequada para avaliação do conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização.

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