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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Transferência e requisição de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
2 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
3 - A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial.

  Artigo 5.º
Colocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 - A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 - A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.

  Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O tempo de serviço prestado pelos funcionários do SEF em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.

  Artigo 7.º
Classificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização, de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança é classificado, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções.

  Artigo 8.º
Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral.
2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço no SEF mantém os direitos e regalias que detém nos serviços de origem, designadamente quanto à progressão nas respectivas categorias e ao regime de segurança e apoio social.
3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo da respectiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza, ou a do afastamento temporário das funções que desempenham, ou a de recolha das armas que eventualmente lhes estejam distribuídas.
5 - O afastamento temporário das funções previsto no número anterior é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 9.º
Direitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
2 - Em casos devidamente justificados, pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
3 - Os funcionários do SEF, ainda que já tenham passado à situação de disponibilidade ou aposentação, quando sejam detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a penas de privação de liberdade cumpri-las-ão nos estabelecimentos prisionais especiais ou estabelecimentos prisionais comuns, conforme opção do funcionário, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização têm direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 10.º
Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários do SEF, com as devidas adaptações.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pelo SEF, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo director-geral.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa desempenhar funções que não dependam da sua capacidade física.
4 - O funcionário que for considerado deficiente nos termos do n.º 2 mantém todos os direitos e regalias no quadro respectivo, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço.

  Artigo 11.º
Residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Por residência permanente entende-se aquela que o funcionário tiver comunicado ao serviço e como tal nele esteja registada, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias sempre que ocorra mudança da mesma, sendo obrigatória a residência permanente na localidade onde o funcionário exerça funções ou noutra situada dentro do limite de 50 km.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade que exceda o limite estabelecido no número anterior, não tendo no entanto direito à percepção de subsídio de residência.

  Artigo 12.º
Habitação por conta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
2 - O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
3 - O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
5 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o funcionário esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
7 - O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

  Artigo 13.º
Compensação por colocação fora da área de residência permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
a) A um período de cinco dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
2 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
a) A um período de 10 dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
3 - Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
5 - Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.

  Artigo 14.º
Transporte dos funcionários - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.

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