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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2023, de 02/06
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________

[NOTA de edição - Por força da parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, foram mantidos em vigor, excecionalmente, os artigos 70.º e 73.º do Estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado em anexo ao presente diploma.]

Com a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, foram definidas as atribuições do Serviço e a estrutura orgânica adequada ao suporte daquelas atribuições.
Ficaram assim criadas as condições essenciais para a organização e funcionamento do SEF, as quais, porém, só se tornarão plenamente actuantes após ser estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do seu pessoal, de acordo com o previsto no artigo 64.º do citado decreto-lei.
Assim, dando cumprimento àquele normativo legal, importa agora estabelecer a disciplina relativa às matérias nele previstas, designadamente no que concerne:
a) Aos deveres e direitos especiais do pessoal do SEF, decorrentes da sua natureza de serviço de segurança, do carácter permanente e obrigatório da prestação de serviço no SEF, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e da qualificação das entidades referidas no seu artigo 3.º como autoridades de polícia criminal e agentes de autoridade;
b) À estruturação das carreiras específicas do SEF, à definição das respectivas regras de recrutamento e provimento e de ingresso e acesso e ao conteúdo funcional das mesmas;
c) À criação da figura do oficial de ligação de imigração, à definição do respectivo conteúdo funcional e estatuto;
d) Ao estatuto remuneratório dos corpos especiais e da carreira de regime especial estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do mesmo diploma legal e ainda às regras de transição do pessoal para as carreiras a que aquele artigo se refere.
Deste modo, ficará completo o quadro normativo que, de acordo com a política definida pelo Governo e já iniciada com o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, permitirá atingir a modernização e aperfeiçoamento operacional do SEF e a adequação dos seus funcionários à prossecução das atribuições do Serviço consignadas na sua nova lei orgânica, às novas realidades do fenómeno imigratório e às necessidades decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estatuto
É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Diploma orgânico do SEF
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...'

Consultar a Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Transição e integração do pessoal
1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio, o qual se mantém em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é integrado, a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, na carreira de investigação e fiscalização definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto do pessoal do SEF anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Inspector superior de nível 1, escalão 3 - inspector superior, no nível 1, escalão 2;
b) Inspector superior de nível 2, escalão 1 - inspector superior, no nível 2, escalão 1;
c) Inspector-coordenador, escalão 2 - inspector-coordenador, no escalão 2;
d) Inspector de nível 1, escalão 3 - inspector, no nível 1, escalão 3;
e) Inspector de nível 1, escalão 2 - inspector, no nível 1, escalão 2;
f) Inspector de nível 1, escalão 1 - inspector, no nível 1, escalão 1;
g) Inspector de nível 2, escalão 1, com mais de 6 anos na categoria - inspector no nível 1, escalão 1;
h) Inspector de nível 2, escalão 1 - inspector, no nível 2, escalão 1;
i) Inspector-adjunto principal, escalão 2 - inspector-adjunto principal, no nível 1, escalão 1;
j) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 3 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 3;
l) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 2;
m) Inspector-adjunto de nível 2, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 1;
n) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 2;
o) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 1.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, a transição do pessoal para as carreiras de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização reporta-se à data da produção de efeitos do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, considerando-se desde já criados os lugares necessários a esta transição.
3 - Na carreira de vigilância e segurança são integrados os actuais motoristas, cujas funções sejam enquadráveis no disposto no artigo 56.º do estatuto, de acordo com os níveis e escalões indicados na tabela de integração constante do mapa IV anexo ao presente diploma.
4 - A integração do pessoal na carreira de apoio à investigação e fiscalização nas categorias e estrutura indiciária constante do mapa III anexo a este diploma é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Como especialista superior nos níveis 5 a 1, com base na correspondência desses níveis com cada uma das categorias, da base para o topo, de técnico superior;
b) Como especialista superior no nível 4 os actuais chefes de repartição;
c) Como especialista nos níveis 3, 2, e 1 os actuais técnicos de 2.ª classe, técnicos especialistas e técnicos especialistas principais, respectivamente;
d) Como especialista-adjunto principal no nível 2 os actuais chefes de secção;
e) Como especialista-adjunto no nível 1 os actuais técnicos profissionais especialistas principais, técnicos profissionais especialistas e tesoureiro;
f) Como especialista-adjunto, no nível 2 os actuais técnicos profissionais principais e assistentes administrativos especialistas;
g) Como especialista-adjunto no nível 3 os actuais técnicos profissionais de 1.ª classe e os assistentes administrativos principais;
h) Como especialista-adjunto no nível 4 os actuais técnicos profissionais de 2.ª classe e os assistentes administrativos.
5 - A integração do pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização nos níveis a que se refere o número anterior faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice remuneratório imediatamente superior.
6 - Aos funcionários que, na transição para a carreira de apoio à investigação e fiscalização, sejam posicionados em escalão cujo índice seja igual ao anteriormente detido ou superior até 10 pontos é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após a data da publicação do presente diploma.
7 - A primeira lista de antiguidade das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança será elaborada obedecendo ao posicionamento dos funcionários nas categorias e níveis estabelecidos no presente diploma, sendo o tempo de serviço na respectiva carreira, categoria e nível contado desde a data da produção de efeitos deste diploma.
8 - O pessoal pertencente ao quadro do SEF à data da entrada em vigor deste diploma que não pretenda ser integrado na carreira de apoio à investigação e fiscalização poderá optar, no prazo de 30 dias, pela manutenção do seu lugar na carreira a que pertence, em lugares de quadro a extinguir quando vagarem.
9 - Os actuais chefes de secção, quando atingirem o tempo legalmente exigido para a progressão ao escalão 3, nível 2, transitam automaticamente para o escalão 1, nível 1.

Artigo 4.º
Salvaguarda de concursos
Os concursos que se encontrem pendentes à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos, considerando-se reportados às novas categorias nele previstas, atendendo às normas estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 5.º
Concurso para inspector
Ao primeiro concurso, após a entrada em vigor do presente diploma, para provimento na categoria de inspector de nível 3, que será interno de acesso limitado, apenas poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 6.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverá ser publicada a regulamentação nele prevista.

Artigo 7.º
Norma interpretativa
1 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - ...'
2 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

Consultar a Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do estatuto anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto.

Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2001.

Artigo 10.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma;
e) O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril;
f) O Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho;
g) O Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro;
h) O Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
CAPÍTULO I
Regime e estatuto de pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal que integra o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  Artigo 2.º
Carreiras de pessoal do SEF - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
b) (Revogada.)
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 – (Revogado.)
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 3.º
Ingresso, acesso e progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O ingresso nas carreiras que integram o quadro de pessoal do SEF faz-se mediante concurso.
2 - O acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no presente diploma para cada uma das carreiras.

  Artigo 4.º
Transferência e requisição de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
2 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
3 - A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial.

  Artigo 5.º
Colocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 - A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 - A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.

  Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
O tempo de serviço prestado pelos funcionários do SEF em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.

  Artigo 7.º
Classificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização, de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança é classificado, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções.

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