1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nos casos sujeitos à apreciação do órgão deliberativo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às câmaras municipais:
a) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhes estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
b) Acompanhar, nos termos da lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto;
c) Submeter a apreciação da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou das direções regionais de cultura, consoante os casos, os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse público, tanto móveis como imóveis, que lhe estejam afetos, ou em vias de classificação, bem como, no caso dos imóveis, nas respetivas zonas de proteção;
d) Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural;
e) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural;
f) Proceder à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município;
g) Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos afins na área do município;
h) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;
i) Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão;
j) Autorizar a cedência temporária de espaços nos imóveis ou nos museus sob sua gestão, de acordo com as condições a fixar em regulamento municipal e, no caso de imóveis de interesse nacional ou de interesse público, após parecer vinculativo da DGPC;
k) Autorizar a cedência de imagens, de captação de imagens e de filmagens que envolvam os imóveis ou os museus sob sua gestão, de acordo com as condições a fixar em regulamento municipal e, no caso de imóveis de interesse nacional ou de interesse público, após parecer vinculativo da DGPC;
l) Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;
m) Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios aderem à plataforma eletrónica que suporta a tramitação desmaterializada dos procedimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro. |