Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 8/2019, de 01 de Fevereiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017
_____________________

Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro
Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.
2 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, de 25 de outubro de 2004, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005.

  Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida), U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida), butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina), NPP (N-fenetil-4-piperidona), carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo), ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida) e tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida.

  Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4'-DMAR), 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45), 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona, (alfa)-PVP), Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), 25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina), 25C - NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenindolean-1-ona), etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilaminndolean-1-ona), pentedrona ou (alfa)-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona), MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-ilndolean-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida), UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo), 4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina), CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) e etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona).

  Artigo 4.º
Aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo).

  Artigo 5.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as referências em outros diplomas legais às plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação decorrente da presente lei, ficando aquelas sujeitas ao regime nele previsto.

  Artigo 7.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa