1 - O plano de transporte escolar inclui obrigatoriamente:
a) A área abrangida, representada em planta a escala adequada;
b) Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros;
c) A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer;
d) A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados;
e) A projeção quantificada da procura por locais de origem;
f) Os meios de transporte a utilizar;
g) Os circuitos especiais, existentes ou a criar, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
2 - O plano de transportes escolares, nos municípios ou nas entidades intermunicipais de maior dimensão territorial ou densidade demográfica, pode ser subdividido em planos circunscritos a áreas territoriais mais limitadas, conquanto o conjunto dos planos aprovados em cada município ou entidade intermunicipal abranjam a totalidade da área geográfica respetiva. |