DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 69.º
Recrutamento para os cargos de chefia
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo precedente faz-se:
a) Os chefes de delegação de tipo 1, de entre inspectores, com pelo menos três anos de serviço na carreira e, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos principais;
b) Os chefes de departamento regional, de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
c) O chefe de departamento regional de investigação e fiscalização e de posto de fronteira de tipo 2, apenas de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
d) Os responsáveis de postos de fronteira de tipo 3, de entre inspectores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
e) Os adjuntos do responsável dos postos de fronteira de tipo 1, de entre inspectores;
f) Os responsáveis de posto misto de fronteira, de entre inspectores ou inspectores-adjuntos principais e, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos de nível 1;
g) Os chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2, de entre, no mínimo, inspectores-adjuntos principais ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de entre inspectores-adjuntos de nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Durante o período de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os chefes de departamento regional, chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2 poderão ser recrutados respectivamente de entre técnicos superiores, chefes de secção e assistentes administrativos especialistas possuidores de comprovada experiência profissional nas respectivas áreas funcionais, com um mínimo de três anos.

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