DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 47.º
Competência do diretor regional
1 - Ao diretor regional compete:
a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) (Revogada.)
f) Garantir a instrução dos processos de contraordenação;
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão ativa e passiva, por via terrestre;
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
k) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
l) Conceder e renovar autorizações de residência;
m) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
n) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
o) Conceder salvo-condutos;
p) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do diretor nacional;
q) Verificar e controlar a realização de despesas;
r) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
s) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
t) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
u) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
v) Justificar faltas;
w) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10

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