DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
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SECÇÃO III
Conselho administrativo
  Artigo 20.º
Natureza, composição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director-geral;
b) O director-geral-adjunto que, por despacho do director-geral, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c) O director da Direcção Central de Gestão e Administração.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o director-geral, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer dos outros directores-gerais-adjuntos.
4 - O chefe do departamento de gestão financeira e patrimonial participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.

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