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  DL n.º 12/2019, de 21 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
_____________________

Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, constitui um dos instrumentos chave para efeitos da prossecução da política florestal nacional.
Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título.
Prevê-se, ainda, a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências agora estabelecidas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º-A, 3.º-B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
3 - [...].
Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar -se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
7 - [...].
8 - Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 3.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto- lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
Artigo 8.º
[...]
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b) [...];
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) [...];
e) [...];
f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
4 - [...].
5 - Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
6 - Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 13.º
[...]
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
3 - No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e execução das demais ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação;
m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º-A;
n) O incumprimento da verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-B.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º-A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
6 - Em caso de reincidência, e desde que não tenham decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os limites mínimos das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Arranque de plantas ilegais
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
3 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º-B
Obrigação de quem executa
1 - Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º»

  Artigo 4.º
Transferência de competências
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2019, de 21/01

  Artigo 5.º
Norma transitória
Até à implementação da funcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 17 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativa ao sistema de informação, a verificação prevista no n.º 1 do mesmo artigo pode ter lugar por qualquer outro meio de comunicação previsto na lei.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Eucalyptus s.p.» deve ler-se «Eucalyptus spp.».

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Carlos Manuel Soares Miguel - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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