Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 334.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
1 - A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter caráter definitivo.
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Apoio aos desempregados de longa duração
1 - Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 /prct. do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 - A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.
3 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 - Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»

  Artigo 335.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se incluem os trabalhadores das lavarias.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 - A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente exercida.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 /prct. por cada dois anos de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:
a) ...
b) ...
2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela entidade empregadora.
3 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»

  Artigo 336.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

  Artigo 337.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 338.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respetivos Estatutos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.»

  Artigo 339.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, que estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência e data de óbito, das bases de dados do IRN, I. P.;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da alínea b).»

  Artigo 340.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, que altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis pela área da segurança social.»

  Artigo 341.º
Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Os artigos 17.º e 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia útil, no dia útil anterior.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 342.º
Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
7 - (Anterior n.º 6.)»

  Artigo 343.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 344.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.
3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.»

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