Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 329.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 38.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 330.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - ...»
2 - É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
3 - São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

  Artigo 331.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
2 - É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

  Artigo 332.º
Alteração ao Código de Processo Penal
1 - Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
14 - ...
15 - ...
Artigo 186.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.
5 - ...
6 - ...»
2 - O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.

  Artigo 333.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 157.º
[...]
1 - ...
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 334.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
1 - A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter caráter definitivo.
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Apoio aos desempregados de longa duração
1 - Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 /prct. do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 - A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.
3 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 - Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»

  Artigo 335.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se incluem os trabalhadores das lavarias.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 - A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente exercida.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 /prct. por cada dois anos de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:
a) ...
b) ...
2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela entidade empregadora.
3 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»

  Artigo 336.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

  Artigo 337.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 338.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respetivos Estatutos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.»

  Artigo 339.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, que estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência e data de óbito, das bases de dados do IRN, I. P.;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da alínea b).»

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