Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 302.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

  Artigo 303.º
Regimes excecionais de regularização tributária
1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração, no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade previstas nesses regimes, indicando:
a) Os factos tributários omitidos;
b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não tributação anterior ao RERT;
c) Data e local da prática dos factos.
3 - Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT, estão abrangidos pelo dever de colaboração.
4 - O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.
5 - As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2 estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizadas como prova dos factos nele descritos contra os seus autores, sem prejuízo de poderem ser utilizadas para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
6 - No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:
a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;
b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;
c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.

  Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 305.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 20.º, 32.º, 41.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações sociais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
2 - É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A viabilidade e sustentabilidade económico-financeira são demonstradas, quando aplicável, observando as disposições dos n.os 14 e 15 do artigo 62.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As empresas locais ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, influência dominante, estão proibidas de contratar instrumentos financeiros derivados de natureza especulativa.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia.
16 - ...
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 67.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.»

  Artigo 306.º
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza interpretativa.

  Artigo 307.º
Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Durante o ano de 2019, é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7 /prct., sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos a que Portugal se encontra vinculado.

  Artigo 308.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

  Artigo 309.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 310.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  Artigo 311.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 312.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

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