Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 233.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 234.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente determinam por despacho:
a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos;
c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60 /prct. se destina exclusivamente a financiar a redução das tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de serviço e extensão da rede;
d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de transporte.
3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.
5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado.
6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 - A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP) e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.
8 - Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.
9 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.

  Artigo 235.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2019, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 24 980 003 (euro).
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 234.º e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da Área Metropolitana de Lisboa, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês.

  Artigo 236.º
Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo
1 - Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que inclui a aquisição de 10 novos navios.
2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º

  Artigo 237.º
Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade
O Governo procede, até final do 1.º trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade, com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção dos consumidores.

  Artigo 238.º
Certificados verdes e garantias e certificados de origem
1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de 25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.
2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Artigo 13.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) ...
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.»
4 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:
a) O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da base iii das bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;
b) A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários à fiscalização da atividade da EEGO.

  Artigo 239.º
Agregadores de mercado
1 - O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.
2 - A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial, em termos a definir no regime previsto no número anterior.

  Artigo 240.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da administração pública central e local que, durante o ano de 2019, apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2020.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Em 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.

  Artigo 241.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

  Artigo 242.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
1 - Em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício.
2 - A análise custo-benefício referida no número anterior é realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.

  Artigo 243.º
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.

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