Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 212.º
Alargamento do Programa Nacional de Vacinação
Em 2019, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, procede à integração no Programa Nacional de Vacinação, das seguintes vacinas:
a) Meningite B;
b) Rotavírus;
c) Vírus do papiloma humano (HPV) para os rapazes.

  Artigo 213.º
Plano de investimento para os hospitais
1 - Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
2 - Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
3 - Em 2019, é concretizada a fase B e lançada a fase C do novo edifício hospitalar na unidade i do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho.

  Artigo 214.º
Novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.
1 - O conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., fica, pela presente lei, autorizado a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas necessárias e já transferidas para o efeito.
2 - Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:
a) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do centro pediátrico, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;
b) Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha, pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma;
c) Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.

  Artigo 215.º
Reforço de meios humanos nos centros de procriação medicamente assistida
Considerando as longas listas de espera existentes há vários anos para o apoio à fertilidade no SNS, durante o ano de 2019, o Governo procede à revisão das diretivas quanto ao número mínimo de pessoal médico e técnico, contratando, posteriormente, os médicos e técnicos que se mostrem necessários.

  Artigo 216.º
Disponibilização do medicamento para a atrofia muscular espinhal em todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde
Em 2019, o Governo garante disponibilidade financeira para que, nos casos de avaliação médica favorável, seja administrado o medicamento que se destina a tratar a atrofia muscular espinhal aos doentes com tipo i e com tipo ii, em todas as unidades hospitalares do SNS.

  Artigo 217.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

  Artigo 218.º
Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
O Governo promove a criação, em todo o território nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, para garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.

  Artigo 219.º
Quota de genéricos
Em 2019, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 /prct. em valor.

  Artigo 220.º
Suporte de vida e reanimação
1 - Em 2019, o Governo concretiza ações de formação na área do suporte de vida e reanimação, promovendo a utilização por pessoal não-médico do aparelho de desfibrilação automática externa (DAE).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, promove-se ainda o alargamento dos programas DAE em ambiente extra-hospitalar.

  Artigo 221.º
Comparticipação de leites e fórmulas infantis
Em 2019, o Governo toma as diligências necessárias no sentido aditar à lista de produtos comparticipados, desde que devidamente justificados por indicação médica, os leites e fórmulas infantis, indicados para crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.

  Artigo 222.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2019.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

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