Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 184.º
Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

  Artigo 185.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, I. P., encarregada de cooperar na manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar entre a ESPAP, I. P., o IGFEJ, I. P., e as entidades utilizadoras do sistema.
8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, I. P., e pelas restantes entidades referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.
9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, I. P.
10 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.

  Artigo 186.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro).
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 187.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2019 a 2020.

  Artigo 188.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial, pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

  Artigo 189.º
Carta de risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 - Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo elabora uma carta de risco com as prioridades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, dando sequência ao Programa Nacional de Emergência do Património Cultural consagrado na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - No seguimento do previsto no número anterior, o Governo planifica e calendariza as intervenções necessárias à salvaguarda e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, a iniciarem-se no 2.º semestre de 2019, sem prejuízo de outras já em curso.
3 - No ano de 2019, o Governo desenvolve um plano de intervenção específico para a salvaguarda, divulgação e valorização do património cultural imaterial.

  Artigo 190.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.

  Artigo 191.º
Reativação do Programa ProMuseus
1 - É reativado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus-ProMuseus, previsto no Despacho Normativo n.º 3/2006, de 13 de julho.
2 - Em 2019, ao programa referido no número anterior é atribuído um financiamento não inferior a 500 000 (euro) e que corresponde a um adicional ao orçamento da Direção-Geral do Património Cultural e do Ministério da Cultura.

  Artigo 192.º
Apoio à criação literária
Em 2019 são criadas duas novas linhas de apoio à criação literária, a regulamentar pelo Governo:
a) Apoio à tradução;
b) Apoio às primeiras obras.

  Artigo 193.º
Plano de revitalização da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
1 - No ano de 2019 é criado um Plano de revitalização da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo avalia as necessidades de financiamento da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e toma as medidas necessárias ao seu suprimento tendo em consideração, designadamente:
a) O reforço de meios materiais e humanos;
b) A concretização do projeto museológico da Cinemateca;
c) A criação de um plano para formação de arquivistas de imagens em movimento.

  Artigo 194.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.

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