Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 168.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

  Artigo 169.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 170.º
Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa
1 - É criada, no âmbito do ICNF, I. P., uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à floresta portuguesa.
2 - O ICNF, I. P., publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:
a) Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;
b) Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;
c) Das medidas de prevenção e combate às pragas.
3 - O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 171.º
Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios
O ICNF, I. P., e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 60.º e 61.º da presente lei.

  Artigo 172.º
Programa de Valorização do Interior
No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.

  Artigo 173.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 174.º
Reforço de investimento na Polícia Judiciária
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) procede à transferência adicional de 500 000 (euro) para a Polícia Judiciária, para efeitos de despesa de investimento e de reforço dos recursos humanos.

  Artigo 175.º
Programa «Vigilância +»
1 - O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.
2 - O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança, adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.
3 - Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo remuneratório a definir nos termos do número anterior.

  Artigo 176.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 177.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.

  Artigo 178.º
Abertura de procedimentos concursais no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas
Em 2019, no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas, o Governo apresenta o calendário para a implementação da estratégia e inicia os procedimentos concursais para preenchimento de vagas de:
a) Técnicos do sistema prisional, designadamente técnicos superiores de reinserção social e técnicos superiores de reeducação;
b) Técnicos superiores de reinserção social no sistema tutelar educativo.

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