Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 72.º
Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República.

  Artigo 73.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.

  Artigo 74.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.
3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 75.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

  Artigo 76.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 77.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

  Artigo 78.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira estimada em 265 983 447,05 (euro), através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 (euro) na verba a transferir no ano de 2019.

  Artigo 79.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira
1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.).
3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

  Artigo 80.º
Interligações por cabo submarino
O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

  Artigo 81.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.


CAPÍTULO V
Finanças locais
  Artigo 82.º
Montantes da partiipação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 (euro), constante da coluna 5 do mapa xix anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 (euro).
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa xx anexo.
7 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa xix anexo.
8 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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