Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6/2019, de 01/03
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2019, de 01/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 62.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I. P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia durante o 1.º semestre de 2021.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 63.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

  Artigo 64.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, I. P., nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 65.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

  Artigo 66.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 67.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 68.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 184 005 914 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 176 739 096 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 101 203 253 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 70 695 638 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 69.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 70.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

  Artigo 71.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 - O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 - Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 /prct., exclusivamente para efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.

  Artigo 72.º
Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa