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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 22.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 23.º
Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.
2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

  Artigo 24.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
1 - Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da administração pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.
2 - O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas.

  Artigo 25.º
Objetivos para a gestão dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019 objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.
2 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.
3 - O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

  Artigo 26.º
Qualificação de trabalhadores
1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

  Artigo 27.º
Prémios de gestão
1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até 50 /prct. do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

  Artigo 28.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2018.

  Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a transformação digital da Administração.

  Artigo 30.º
Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular
O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular, apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa.

  Artigo 31.º
Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.


SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
  Artigo 32.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

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