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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

  Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

  Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2018.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo IEFP, I. P., no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.

  Artigo 14.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º

  Artigo 15.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.


CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 16.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes.
2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 - São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no número anterior.
4 - É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50 /prct. do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
6 - No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de avaliação de 2019:
a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;
b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do trabalhador para 90 /prct. dos trabalhadores;
d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50 /prct. do mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30 /prct..
7 - A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.
8 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
10 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 17.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

  Artigo 18.º
Remuneração da mobilidade
1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público, com exceção dos órgãos e serviços das administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 19.º
Programas específicos de mobilidade
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 20.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

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