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  DL n.º 120/2018, de 27 de Dezembro
  REGRAS UNIFORMES PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
_____________________
  Artigo 3.º
Entidade gestora
Consideram-se entidade gestora, para efeitos do presente decreto-lei, os serviços e organismos da Administração central responsáveis pelo reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.


CAPÍTULO II
Insuficiência económica
  Artigo 4.º
Insuficiência económica
1 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, apurado nos termos do presente decreto-lei, determina o reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, com os limites ou regras de concessão definidos em regime jurídico específico.
2 - O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que integram o agregado familiar, definido nos termos do artigo 6.º, por 12 meses.
3 - O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º, correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que a liquidação de IRS se encontre disponível e, quando tal não se verifique, são reportados ao ano civil anterior àquele.

  Artigo 5.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais
f) Pensões;
g) Prestações sociais;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

  Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar
O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).


CAPÍTULO III
Caracterização dos rendimentos
  Artigo 7.º
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS.

  Artigo 8.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS.

  Artigo 9.º
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação.

  Artigo 10.º
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 /prct. do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal.

  Artigo 11.º
Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação.

  Artigo 12.º
Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.

  Artigo 13.º
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social.

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