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  DL n.º 120/2018, de 27 de Dezembro
  REGRAS UNIFORMES PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro
Tendo como objetivo promover a celeridade e a transparência no acesso, em condições de igualdade, aos apoios sociais ou subsídios concedidos aos cidadãos pelas diversas áreas governativas, reduzindo a burocracia muitas vezes associada a estes processos e combatendo a fraude, o Governo procede à uniformização do conceito de insuficiência económica aplicável no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado, quando sujeitos a condição de recursos, concretizando, deste modo, uma medida inscrita no Simplex +.
O presente decreto-lei vem estabelecer regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção de cada apoio social ou subsídio atribuído mediante condição de recursos. As regras uniformes aqui plasmadas podem, deste modo, ser aplicadas a distintos apoios sociais ou subsídios, qualquer que seja a sua natureza, previstos em lei ou regulamento, incluindo aqueles que se encontram abrangidos pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente no âmbito da proteção jurídica, no uso, para tal, da autorização legislativa concedida pelo artigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Neste contexto, a harmonização de regras e conceitos centra-se em aspetos fundamentais a ter em conta na verificação da situação de insuficiência económica, como sejam os rendimentos a considerar por agregado familiar, respeitando contudo as especificidades de cada apoio social ou subsídio, a sua natureza, objetivos e fins próprios.
A determinação de um rendimento médio mensal do agregado familiar, com critérios uniformes, introduz maior rigor e coerência na atribuição de apoios ou subsídios pelo Estado, cabendo, no entanto, a cada área governativa a decisão sobre os limites de rendimento a considerar ou os requisitos de concessão respetivos.
Pretende-se igualmente, com o presente decreto-lei, tornar menos burocrático e mais célere o processo de requerimento e de reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios, com recurso ao desenvolvimento dos sistemas de informação necessários, que permitam a utilização dos rendimentos já determinados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica em sede de apoios públicos, como sucede relativamente à isenção das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde ou à atribuição do benefício no âmbito da Tarifa Social de Energia.
Procede-se também, em conformidade, à necessária adequação do regime do acesso ao direito e aos tribunais, tendo em consideração a necessidade de um acesso mais célere e mais equitativo à justiça.
Salienta-se contudo, que o presente decreto-lei apenas é aplicável aos apoios sociais ou subsídios caso os respetivos regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.
A aplicação do conceito de insuficiência económica estabelecido no presente decreto-lei aos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais depende da sua iniciativa, nos termos, respetivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e do regime jurídico das autarquias locais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Superior de Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza.
2 - O presente decreto-lei altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei apenas é aplicável aos apoios sociais ou subsídios referidos no n.º 1 do artigo anterior caso os respetivos regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.
2 - Estão, em todo o caso, excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, bem como os apoios sociais ou subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Entidade gestora
Consideram-se entidade gestora, para efeitos do presente decreto-lei, os serviços e organismos da Administração central responsáveis pelo reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.


CAPÍTULO II
Insuficiência económica
  Artigo 4.º
Insuficiência económica
1 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, apurado nos termos do presente decreto-lei, determina o reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, com os limites ou regras de concessão definidos em regime jurídico específico.
2 - O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que integram o agregado familiar, definido nos termos do artigo 6.º, por 12 meses.
3 - O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º, correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que a liquidação de IRS se encontre disponível e, quando tal não se verifique, são reportados ao ano civil anterior àquele.

  Artigo 5.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais
f) Pensões;
g) Prestações sociais;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

  Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar
O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).


CAPÍTULO III
Caracterização dos rendimentos
  Artigo 7.º
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS.

  Artigo 8.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS.

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