Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
    REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST

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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional
_____________________
  Artigo 5.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos:
a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às procuradorias-gerais distritais, nos restantes casos.
2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos directamente através do membro nacional da EUROJUST.

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