Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
    REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST

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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional
_____________________
  Artigo 4.º
Membro nacional
1 - O membro nacional da EUROJUST depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º da presente lei.
2 - O membro nacional da EUROJUST rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da EUROJUST o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

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