Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
    REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST

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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional
_____________________
  Artigo 2.º
Representação nacional
1 - A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.

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