Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
    REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST

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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional
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Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão EUROJUST, regula o estatuto do membro nacional da EUROJUST, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

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