1 - É da competência dos órgãos municipais a gestão:
a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos;
b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município.
2 - É transferida para os municípios a titularidade dos troços e dos equipamentos e infraestruturas referidos no número anterior, através de mutação dominial por acordo entre a IP e o respetivo município, conforme previsto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, passando a integrar o domínio público municipal. |