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  DL n.º 98/2018, de 27 de Novembro
  MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E OUTRAS FORMAS DE JOGO - AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 2/2019, de 24/01
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 150.º, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 150.º
[...]
Com exceção das coimas previstas no capítulo xi, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 159.º
[...]
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.
2 - [...]
3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o membro do Governo responsável pela área governativa da administração interna ou o presidente da câmara municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 160.º
[...]
1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização:
a) Do presidente da respetiva câmara municipal, quando circunscritos à área territorial do município;
b) Do presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do município.
2 - [...]
3 - O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 163.º
[...]
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 750,00 a (euro) 3 740,98, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro) 3 750,00 a (euro) 37 500,00.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 164.º
[...]
1 - O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 162.º
2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.
Artigo 5.º
[...]
O produto das taxas referidas no artigo anterior constitui receita do município.»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 164.º-A
Coimas
O produto das coimas previstas no presente capítulo reverte em:
a) 60 /prct. para a entidade instrutora;
b) 40 /prct. para a entidade autuante.»

  Artigo 7.º
Alterações orgânicas
Os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.

  Artigo 8.º
Disposição transitória
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 2/2019, de 24/01
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   -1ª versão: DL n.º 98/2018, de 27/11

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